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2.2.8.Encargos e responsabilidades

O facto de se deslocar o local de trabalho do teletrabalhador para casa deste não deve descurar as responsabilidades que cabem à entidade empregadora e ao teletrabalhador. Caso as responsabilidades que cabem a cada uma das partes não estejam devidamente clarificadas podem surgir situações de constragimento susceptíveis de prejudicar o normal desenvolvimento do trabalho ou eventualmente de conflito de interesses e responsabilidades. As duas situações típicas consistem na distinção entre,

 • teletrabalhador por conta de outrém   
 • teletrabalhador por conta própria   

em que, no primeiro caso a entidade empregadora deve manter as suas resposnabilidades enquanto que, no segundo caso, em que o teletrabalhador actua como profissional liberal, este deve procurar garantir os meios de segurança, seguros de pessoas, bens e acidentes de trabalho, apoio social, etc. bem como os encargos decorrentes do exercício da sua profissão Teletrabalhador por conta de outrém Caso o teletrabalhador desenvolva a sua actividade para uma entidade empregadora esta deverá estabelecer um acordo que permita que os encargos naturalmente decorrentes do exercício local - em casa do teletrabalhador ou num telecentro - estejam, pelo menos parcialmente, por conta da entidade empregadora.   

Considera-se que os benefícios que a entidade empregadora retira da deslocação dos locais de trabalho dos escritórios para locais remotos compensam os encargos acrescidos com estes mesmos locais. Por outro lado não seria justo que serviços como energia eléctrica, água, limpeza,... fiquem por conta do teletrabalhador mesmo admitindo que pelo menos em parte estas despesas se referem ao normal funcionamento da vida familiar. 
Estão em causa os custos associados a,  
 • espaço  
 • segurança dos locais  
 • segurança pessoal   
 • outros serviços  

No quadro seguinte evidenciam-se alguns dos aspectos a ter em consideração como base para o estabelecimento de acordos de partilha de encargos entre teletrabalhador e entidade empregadora:

Espaço Admite-se estabelecer um valor correspondente ao espaço ocupado pelo trabalhador tomando como base o custo do aluguer de uma sala. Naturalmente que deverá ser um acordo no princípio da razoabilidade isto é o valor do espaço deverá ser equivalente ao valor de aluguer considerando o tempo diário de ocupação do espaço em teletrabalho, a ocupação de espaço útil com equipamento, materiais, arquivos, documentos, etc.  
Segurança dos locais (recheio e paredes) - fogo, inundação, roubo, etc. Uma vez que em casa do teletrabalhador passam a existir bens que eventualmente não lhe pertencem mas que se encontram sob a sua responsabilidade deverá ser estabelecido um seguro que proteja estes bens das causas mais frequentes de sinistro designadamente fogo, inundações, roubos, actos mal intencionados. 

Caso o teletrabalhador instale equipamento de propriedade da sua entidade empregadora em sua casa e possuir apólices de seguros em vigor sobre paredes e recheio do local onde irá desenvolver a actividade profissional deverá informar desse facto a sua companhia de sguros e questioná-la sobre as implicações daí decorrentes para o clausulado em vigor na sua apólice.  

Segurança pessoal Estando o teletrabalhador a trabalhar a partir de casa deverá estar claro que os seguros de acidentes pessoais, acidentes de trabalho, saúde, vida, etc. cobrem esta situação de trabalho. 
Serviços Todos os serviços de que depende a actividade profissional do teletrabalhador designadamente serviço telefónico, serviço de acesso Internet, fornecimento de energia eléctrica, fornecimento de água,... deverão ser em determinada parte suportados pela entidade empregadora  
Serviços de manutenção A manutenção do equipamento que o teletrabalhador utiliza na sua actividade constitui um ponto crítico pois a não funcionalidade implica que o teletrabalhador permanece inactivo.  
Fornecimento de equipamento Encontrando-se o teletrabalhador em situação de trabalho por conta de outrém o fornecimento do equipamento necessário à execuçção de trabalho (computadores, 

Admite-se no entanto como vantajoso que, face aos tempos de vida deeste equipamentos e os cutsos de manutensção dos mesmos que haja duas soluções muito interessantes como pono de partida para o estabelecimento de acordos: a) o equipamento é adquirido em regime de leasing pela entidade empregadora podendo ficar de posse do teletrabalhador ao fim do período de vida útil pagando este o valor residual b) o custo de aqsuisição é partilhado entre empregador e teletrabalhador

   

Deverá ficar claro quer para a entidade empregadora quer para o teletrabalhador em que qualidade são estes encargos suportados pois para efeitos de impostos não é indiferente que os custos sejam pagos em encargos de pessoal ou fornecimento de serviços externos.   Teletrabalhador por conta própria  No caso dos teletrabalhadores por conta o que acima se encontra referido para teletrabalhadores por conta de outrém mantém-se válido com a ressalva de que os encargos estarão a cargo teletrabalhador. 

Para efeitos fiscais admite-se que em sede de IRS uma parte dos encargos do domicílio do trabalhador constitui um encargo dedutível. Estando em causa a realização de trabalhos que são muito exigentes em termos de energia eléctrica, serviços telefónico e de acesso Internet, manutenção de equipamento informático e de telecomunicações será então admissível que as percentagens destes custos admissíveis como custos dedutíveis possam ser superiores aos praticados em outras profissões (ou praticadas em outras modalidades de emprego) em que não se exige o mesmo nível de recursos dsete tipo.  

Admitimos que autoridades fiscais nos nosso País estão atentas à evolução no mercado de trabalho e que venham a contemplar esta situação num futuro próximo.  

 

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Data da última alteração:22/08/2004