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Teletrabalho
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2.2.8.Encargos
e responsabilidades
O
facto de se deslocar o local de trabalho do teletrabalhador
para casa deste não deve descurar as responsabilidades que
cabem à entidade empregadora e ao teletrabalhador. Caso as
responsabilidades que cabem a cada uma das partes não estejam
devidamente clarificadas podem surgir situações de constragimento
susceptíveis de prejudicar o normal desenvolvimento do trabalho
ou eventualmente de conflito de interesses e responsabilidades.
As duas situações típicas consistem na distinção entre,
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teletrabalhador por conta de outrém
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teletrabalhador por conta própria
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em
que, no primeiro caso a entidade empregadora deve manter as
suas resposnabilidades enquanto que, no segundo caso, em que
o teletrabalhador actua como profissional liberal, este deve
procurar garantir os meios de segurança, seguros de pessoas,
bens e acidentes de trabalho, apoio social, etc. bem como
os encargos decorrentes do exercício da sua profissão Teletrabalhador
por conta de outrém Caso o teletrabalhador desenvolva a sua
actividade para uma entidade empregadora esta deverá estabelecer
um acordo que permita que os encargos naturalmente decorrentes
do exercício local - em casa do teletrabalhador ou num telecentro
- estejam, pelo menos parcialmente, por conta da entidade
empregadora.
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Considera-se que os benefícios que a entidade empregadora
retira da deslocação dos locais de trabalho dos escritórios
para locais remotos compensam os encargos acrescidos
com estes mesmos locais. Por outro lado não seria justo
que serviços como energia eléctrica, água, limpeza,...
fiquem por conta do teletrabalhador mesmo admitindo
que pelo menos em parte estas despesas se referem ao
normal funcionamento da vida familiar. |
Estão em causa os custos associados a,
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espaço
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segurança dos locais
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segurança pessoal
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outros serviços
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No
quadro seguinte evidenciam-se alguns dos aspectos a ter em
consideração como base para o estabelecimento de acordos de
partilha de encargos entre teletrabalhador e entidade empregadora:
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Espaço |
Admite-se estabelecer um valor correspondente ao espaço
ocupado pelo trabalhador tomando como base o custo do
aluguer de uma sala. Naturalmente que deverá ser um
acordo no princípio da razoabilidade isto é o valor
do espaço deverá ser equivalente ao valor de aluguer
considerando o tempo diário de ocupação do espaço em
teletrabalho, a ocupação de espaço útil com equipamento,
materiais, arquivos, documentos, etc. |
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Segurança dos locais (recheio e paredes) - fogo,
inundação, roubo, etc. |
Uma vez que em casa do teletrabalhador passam a existir
bens que eventualmente não lhe pertencem mas que se
encontram sob a sua responsabilidade deverá ser estabelecido
um seguro que proteja estes bens das causas mais frequentes
de sinistro designadamente fogo, inundações, roubos,
actos mal intencionados.
Caso o teletrabalhador
instale equipamento de propriedade da sua entidade
empregadora em sua casa e possuir apólices de seguros
em vigor sobre paredes e recheio do local onde irá
desenvolver a actividade profissional deverá informar
desse facto a sua companhia de sguros e questioná-la
sobre as implicações daí decorrentes para o clausulado
em vigor na sua apólice.
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Segurança pessoal |
Estando o teletrabalhador a trabalhar a partir de casa
deverá estar claro que os seguros de acidentes pessoais,
acidentes de trabalho, saúde, vida, etc. cobrem esta
situação de trabalho. |
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Serviços |
Todos os serviços de que depende a actividade profissional
do teletrabalhador designadamente serviço telefónico,
serviço de acesso Internet, fornecimento de energia
eléctrica, fornecimento de água,... deverão ser em determinada
parte suportados pela entidade empregadora
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Serviços de manutenção |
A manutenção do equipamento que o teletrabalhador utiliza
na sua actividade constitui um ponto crítico pois a
não funcionalidade implica que o teletrabalhador permanece
inactivo. |
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Fornecimento de equipamento |
Encontrando-se o teletrabalhador em situação de trabalho
por conta de outrém o fornecimento do equipamento necessário
à execuçção de trabalho (computadores,
Admite-se no entanto
como vantajoso que, face aos tempos de vida deeste
equipamentos e os cutsos de manutensção dos mesmos
que haja duas soluções muito interessantes como pono
de partida para o estabelecimento de acordos: a) o
equipamento é adquirido em regime de leasing pela
entidade empregadora podendo ficar de posse do teletrabalhador
ao fim do período de vida útil pagando este o valor
residual b) o custo de aqsuisição é partilhado entre
empregador e teletrabalhador
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Deverá
ficar claro quer para a entidade empregadora quer para o teletrabalhador
em que qualidade são estes encargos suportados pois para efeitos
de impostos não é indiferente que os custos sejam pagos em
encargos de pessoal ou fornecimento de serviços externos.
Teletrabalhador por conta própria No caso dos teletrabalhadores
por conta o que acima se encontra referido para teletrabalhadores
por conta de outrém mantém-se válido com a ressalva de que
os encargos estarão a cargo teletrabalhador.
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Para efeitos fiscais admite-se que em sede de IRS uma
parte dos encargos do domicílio do trabalhador constitui
um encargo dedutível. Estando em causa a realização
de trabalhos que são muito exigentes em termos de energia
eléctrica, serviços telefónico e de acesso Internet,
manutenção de equipamento informático e de telecomunicações
será então admissível que as percentagens destes custos
admissíveis como custos dedutíveis possam ser superiores
aos praticados em outras profissões (ou praticadas em
outras modalidades de emprego) em que não se exige o
mesmo nível de recursos dsete tipo. |
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Admitimos que autoridades fiscais nos nosso País estão atentas
à evolução no mercado de trabalho e que venham a contemplar
esta situação num futuro próximo.
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